STJHC 966.830
Descabimento: tráfico de drogas
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Descabimento
- Tráfico de drogas
- Impossibilidade
- Fundamentação concreta
- Discricionariedade do julgador
- Constrangimento ilegal
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NA FRAÇÃO MÁXIMA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FRAÇÃO ELEITA COM BASE NA EXPRESSIVA QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Ordem denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.