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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.232.867

Cide-combustíveis: importação de condensado de petróleo

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIDE-COMBUSTÍVEIS. IMPORTAÇÃO DE CONDENSADO DE PETRÓLEO. LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DO TRIBUTO ATESTADA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, ANTERIORMENTE PROFERIDA EM PROCESSO DIVERSO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II, E 489, §1º, IV, CPC. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Este STJ já estabeleceu uma série de critérios que devem se verificar, no caso concreto, para que se possa constatar a existência de omissão apta a consubstanciar efetiva negativa de prestação jurisdicional.

2. Além de, por óbvio, apontar como violado o art. 1.022, CPC, ou o art. 489, §1º, CPC, indicando, nos dois casos, o(s) inciso(s) aplicável(is), é necessário que a parte interessada demonstre concretamente a relevância e pertinência das omissões veiculadas (ressaltando de que maneira se externaria essa relevância e essa pertinência) para modificar, por completo ou parcialmente, o resultado do julgamento na origem caso fossem reconhecidas (ressaltando de que maneira se daria tal alteração).

3. É obrigatório, ainda, que tal demonstração se dê a partir de cotejo detalhado e minucioso entre a decisão embargada e as alegações contidas nas peças veiculadas nas instâncias ordinárias, demonstrando-se que as alegações em questão não foram apreciadas pela Corte de origem e que persistiram mesmo após a oposição de embargos declaratórios, de modo que não são suficientes alegações genéricas.

4. É necessário, também, que estas alegações estejam necessariamente vinculadas a um dispositivo de lei federal a respeito do qual este STJ possa se pronunciar, sem usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, ou das instâncias ordinárias, e sem ferir sua própria competência constitucional.

5. Ausência de manifestação não é sinônimo de julgamento contrário aos interesses da parte. No presente caso, a tese tida como omissa, em verdade, foi abordada de maneira fundamentada, independentemente de a parte concordar ou não com tal fundamentação ou com a conclusão à qual chegou o Tribunal a quo.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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