STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.665.241
Servidão administrativa: indenização
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Servidão administrativa
- Indenização
- Caracterização do imóvel
- Omissão
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Admissibilidade de embargos de declaração restrita aos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Inexistência de vício no acórdão que manteve a aplicação da Súmula 7/STJ, por considerar que a alteração da natureza do imóvel (urbana para rural) e a revisão do valor indenizatório exigem o reexame do contexto fático-probatório.
3. Pretensão de rediscussão de matéria devidamente apreciada e fundamentada que não se coaduna com a natureza integrativa dos aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.