STJAREsp 2.813.047
Fundamentação deficiente: divergência jurisprudencial
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Bancário
- Direito do Consumidor
- Fundamentação deficiente
- Divergência jurisprudencial
- Cédula de crédito bancário
- Requisitos legais do título
- Ausência de falha na prestação do serviço
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CONSUMIDOR. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUISITOS LEGAIS DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ.
1. Não havendo demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a cédula de crédito bancário detém a natureza de título executivo extrajudicial, sendo instrumento hábil a representar operações de crédito de diversas naturezas. O cumprimento dos requisitos elencados no art. 29 da Lei nº 10.931/2004 é condição indispensável para conferir liquidez e exequibilidade à cédula, viabilizando a cobrança do débito.
3. A revisão das matérias referentes ao preenchimento dos requisitos legais da cédula de crédito bancário e à ausência de falha na prestação do serviço demandam a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.