STJAgInt no REsp 2.139.550
Cédula rural pignoratícia: prequestionamento ficto
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Agrário e Agronegócio
- Cédula rural pignoratícia
- Prequestionamento ficto
- Alegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO E DE DOCUMENTOS PARA PERÍCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial da Agravante.
2. Controvérsia originária em ação de cobrança, na qual o acórdão recorrido afastou a necessidade de apresentação da via original da Cédula Rural Pignoratícia e consignou que a avaliação sobre fichas gráficas e aditivos contratuais deveria ser feita pelo perito, à luz do art. 473, § 3º, do CPC.
3. No agravo interno, a Agravante sustenta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, defende o reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) e requer o exame das alegadas violações aos arts. 320, 330, I e III, 425, § 2º, 473, § 3º e 485, I, IV e V, do CPC, bem como aos arts. 9º, 10 e 60 do Decreto-Lei n. 167/1967.
II. Questão em discussão
4. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, apta a viabilizar o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; (ii) saber se há prequestionamento específico das teses vinculadas aos arts. 320, 330, I e III, 425, § 2º, 473, § 3º e 485, I, IV e V, do CPC e aos arts. 9º, 10 e 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 e (iii) saber se a pretensão de exigir a via original da cédula e a apresentação de fichas gráficas e aditivos demanda reexame de provas.
III. Razões de decidir
5. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC foi genérica e não individualizou, de modo específico, omissões relacionadas a cada matéria federal indicada, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF e inviabilizando o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC.
6. Ausente pronunciamento específico do Tribunal de origem sobre os arts. 320, 330, I e III, 425, § 2º, 473, § 3º e 485, I, IV e V, do CPC, bem como sobre os arts. 9º, 10 e 60 do Decreto-Lei n. 167/1967, incide o óbice da Súmula 211/STJ.
7. A pretensão de reconhecer a indispensabilidade da via original da cédula e a necessidade de apresentação de fichas gráficas e aditivos envolve revisão das premissas fáticas e reexame do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.