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Jurisprudências

STJAREsp 3.267.360

Alegada violação do art. 1.022 do CPC: incidência do óbice das súmulas n. 83 e n. 211 do STJ

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DAS SÚMULAS N. 83 E N. 211 DO STJ. CONHEÇO DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. Na origem: embargos à execução propostos pelo Agravante em que aduz excesso de execução em razão de a Lei n. 1.881/92, que introduziu o novo plano de cargos da educação, apenas alterou a carga horária semanal padrão dos professores, sem que houvesse a redução da remuneração. Pleiteia a extinção da execução, por inexistir valores a serem executados, ou subsidiariamente, o reconhecimento de excesso na execução por aplicação incorreta de índices e parâmetros de correção dos valores postulados. O pleito foi julgado improcedente.

2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso interposto pelo Município do Rio de Janeiro e deu provimento ao recurso interposto pelos Exequentes.

3. Hipótese em que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, notadamente referente à inexistência de redução da remuneração e à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.

4. Quanto à tese recursal referente a violação do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que "o proveito econômico pretendido pelo município embargante corresponde ao valor total da Execução, uma vez que os presentes Embargos à Execução visam a desconstituição do título executivo", encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do verbete da Súmula n. 83 do STJ: " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

5. No caso, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de violação do art. 8º do Código de Processo Civil, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").

6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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