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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no CC 210.013

Recuperação judicial: crédito trabalhista concursal

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRABALHISTA CONCURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. SÚMULA Nº 59/STJ. INAPLICABILIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno e manteve decisão que, em conflito de competência, reconheceu a competência do Juízo da recuperação judicial para deliberar sobre os efeitos do plano de soerguimento e sobre atos executivos relacionados a crédito trabalhista incontroversamente concursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à validade dos atos praticados na reclamação trabalhista e à cooperação entre os juízos; (ii) se houve omissão quanto à incidência da Súmula nº 59/STJ; e (iii) se estão configuradas contradição ou obscuridade interna aptas a justificar a integração do julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

4. A validade dos atos praticados na reclamação trabalhista não constitui questão a ser decidida no conflito de competência, cuja finalidade se restringe à definição do órgão jurisdicional competente, cabendo ao juízo reconhecido como competente deliberar sobre as providências decorrentes dessa definição.

5. Reconhecida a competência do Juízo da recuperação judicial para deliberar sobre os atos executivos relacionados ao crédito concursal, não há omissão quanto à cooperação judiciária, pois eventual utilização de mecanismos cooperativos constitui providência instrumental para cumprimento da decisão e não altera a definição da competência.

6. A incidência da Súmula nº 59/STJ foi expressamente afastada porque o conflito não busca modificar decisão transitada em julgado relativa à constituição do crédito trabalhista, mas solucionar divergência entre juízos acerca dos efeitos da recuperação judicial sobre crédito incontroversamente concursal e sobre os atos destinados à sua satisfação. Precedentes: AgInt no CC n. 209.253/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJEN de 16/3/2026; AgInt no CC n. 216.473/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJEN de 19/5/2026.

7. A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, decorrente de incompatibilidade lógica entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, não se confundindo com divergência entre a decisão e a tese sustentada pela parte.

8. A obscuridade pressupõe falta de clareza ou inteligibilidade do pronunciamento judicial, vício inexistente quando os fundamentos e a conclusão do acórdão são compreensíveis e coerentes entre si. Precedente: AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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