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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 1.293.512

Execução fiscal de crédito não tributário: taxa anual por hectare

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. TAXA ANUAL POR HECTARE - TAH. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.821/1999 COM ALTERAÇÕES DA LEI N. 10852/2004. DECADÊNCIA. PRAZO DECENAL. INCIDÊNCIA. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DEZ ANOS ENTRE O VENCIMENTO DO CRÉDITO E A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DECADÊNCIA RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.133.696/PE, pelo rito dos recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento: "(a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei n. 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32; (b) a Lei n. 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição quinquenal para a cobrança do aludido crédito; (c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei n. 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional quinquenal para a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei n. 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/32 ou 47 da Lei 9.636/98); (e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento" (REsp n. 1.133.696/PE, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe de 17/12/2010).

2. Na hipótese dos autos, consta do acórdão recorrido que a Taxa Anual por Hectare teve vencimento em 31/1/2001, portanto, já na vigência da Lei n. 9.821/1999, contudo foram inscritas somente em 28/3/2012, quando já decorrido o prazo decadencial decenal fixado pela Lei n. 10.852/2004.

3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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