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Jurisprudências

TSTAIRR 0000599-35.2023.5.09.0008

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Incólume, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal
  • Aadc e do adicional de periculosidade
  • Ausência de violação direta e literal da constituição federal
  • Assim, a decisão regional manteve a r

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A ré sustenta a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pois não houve enfrentamento das questões jurídicas expostas no agravo de petição. 2. Na hipótese, a Corte Regional, em sede de embargos de declaração, consignou: “Conforme expressamente descrito no acórdão, a parcela executada nestes autos é o AADC, que não se confunde com o adicional de periculosidade. (§) Havendo determinação expressa na decisão exequenda para devolução dos valores descontados a título de AADC e para o pagamento cumulativo dessa parcela com o adicional de periculosidade, não se mostra possível determinar, neste momento processual, a compensação, abatimento ou dedução pretendida pela embargante (art. 879, § 1º, da CLT). (§) A pretensão da executada implicaria, sob esse viés, violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). (§) Ademais, independentemente do trânsito em julgado da ação declaratória de nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400 e do reconhecimento de nulidade da Portaria MTE n. 1565 /2014, é de se ver que o adicional de periculosidade é devido por força de lei (art. 193, §4º, da CLT)”. Assim, a v. decisão regional concluiu que não há omissão da decisão embargada. 3. Verifica-se, portanto, que a decisão regional foi devidamente fundamentada no sentido de existir determinação expressa da decisão exequenda para devolução dos valores descontados a título de AADC e para o pagamento cumulativo dessa parcela com o adicional de periculosidade, pelo que não se há de falar em compensação, abatimento ou dedução dessas respectivas parcelas. E acrescentou a pretensão da executada implicaria violação da coisa julgada. Incólume, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. COMPENSAÇÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA – AADC E DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N. 266 DO TST. 1. Na hipótese, a Corte Regional, em sede de agravo de petição, especificamente, na sua ementa asseverou: “A parcela executada nos autos é o AADC (Adicional de Distribuição e Coleta Externa), e não o adicional de periculosidade, este sim objeto da decisão proferida, em 22/01/2024, pelo TRF-1, em tutela de urgência, na Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400, com o fim de suspender os efeitos da Portaria MTE n. 1565/2014 em face dos Correios. Logo, não há falar em fato superveniente que tenha o condão de alterar a continuidade da presente execução. Também não se pode dizer que a executada seja credora de valor líquido e certo que possa autorizar a compensação pretendida”. Assim, a decisão regional manteve a r. sentença quanto ao indeferimento do pedido de compensação das parcelas “Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC” e do “Adicional de Periculosidade”. 2. Não há de se falar em violação do art. 5º, incisos XXII, LIV e LV, da Constituição Federal, pois, se houvesse ofensa, seria meramente reflexa, o que é insuficiente em se tratando de recurso em fase de execução, o que incide o óbice nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. DOS REFLEXOS SOBRE REFLEXOS. FGTS. DAS FÉRIAS CONCOMITANTES COM SALÁRIO. RECURSO DESFUNDAMENTADO NOS TERMOS DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA N. 266 DO TST. A parte agravante nem sequer invoca violação de dispositivo da Constituição Federal. No particular, recurso desfundamentado, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator

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