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Jurisprudências

STJREsp 1.802.724

Tributário e aduaneiro: pena de perdimento

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Tributário e aduaneiro
  • Pena de perdimento
  • Prescrição
  • Restituição de tributos por conta da anulação da pena de perdimento
  • Fundamento autônomo não impugnado
  • Indenização

Ementa

TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. RECURSO ESPECIAL. PENA DE PERDIMENTO. PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS POR CONTA DA ANULAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. INDENIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: VIGENTE NA ÉPOCA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE ANULOU A PENA DE PERDIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou a tese de que o prazo prescricional para pleitear a restituição dos tributos incidentes sobre operações de importação se inicia após o trânsito em julgado da decisão judicial que anulou a pena de perdimento. A primeira controvérsia consiste em saber se o prazo prescricional para pleitear a restituição dos tributos incidentes sobre operações de importação se inicia com a decretação da pena de perdimento ou após o trânsito em julgado da decisão judicial que anulou a pena de perdimento.

2. A parte recorrente não impugnou o entendimento de que a sua demanda estaria prescrita pois os dispositivos legais autorizavam o pedido de restituição desde a aplicação da pena de perdimento, incidindo o óbice da Súmula n. 283 do STF.

3. Quanto à segunda controvérsia, referente à indenização, o direito só surge após o trânsito em julgado da anulação da pena de perdimento, quando verificada a impossibilidade de restituição das mercadorias. A legislação vigente à época do trânsito em julgado deve ser aplicada, determinando o cálculo da indenização com base no valor declarado para efeitos de apuração do imposto de importação, acrescido de juros pela Taxa SELIC.

4. A decisão do STJ que anulou a pena de perdimento transitou em julgado em 30/04/2014, momento em que já vigorava a nova legislação, justificando a aplicação desta para o cálculo da indenização.

5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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