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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101024-35.2020.5.01.0061

Alegação de supressão de instância: aplicação da teoria da causa madura pelo TRT

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Alegação de supressão de instância
  • Aplicação da teoria da causa madura pelo TRT
  • Deve ser mantida a decisão agravada, com ajuste de fundamentação
  • Ressaltou, nesse sentido, “estar o pedido em condições de julgamento”

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PELO TRT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o exame da transcendência. Deve ser mantida a decisão agravada, com ajuste de fundamentação. No caso, o Tribunal Regional afastou a alegação de supressão de instância invocada pela reclamada em contrarrazões, aplicando à hipótese a Teoria da Causa Madura, nos termos do artigo 1.013, § 3º, III, do CPC (“A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. [...] § 3° Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: [...] III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo”). Ressaltou, nesse sentido, “estar o pedido em condições de julgamento”. Diante desse quadro, no recurso de revista, a alegada violação do artigo 1.022, II, do CPC (“Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: [...] II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”) revela-se impertinente, pois tal preceito dirige-se ao órgão julgador que, provocado, mantém-se silente, o que não ocorreu na espécie. De igual modo, não se mostra pertinente a alegada contrariedade à Súmula nº 184 do TST (“Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos”), pois a sua tese persuasiva não corresponde ao caso dos autos. Desse modo, a parte falhou em demonstrar, de forma analítica, a ofensa ao dispositivo legal apontado e a contrariedade à Súmula nº 184 do TST, o que atrai o óbice previsto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Ademais, os arestos colacionados às fls. 645/647 mostram-se inservíveis para o confronto de teses, pois oriundos do mesmo Tribunal Regional prolator do acórdão recorrido, hipótese não prevista no artigo 896, "a", da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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