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Jurisprudências

STFRcl 79.876 AgR

Acórdãos: ato reclamado

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ADPF 324. ADI 2.418. ACÓRDÃOS. ATO RECLAMADO. DESRESPEITO CONFIGURADO. ARE 1.532.603 (TEMA 1.389/RG). ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. PERTINÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que julgou procedente o pedido para declarar inexigível o título judicial, exclusivamente no ponto em que reconhecido o vínculo da beneficiária diretamente com o tomador dos serviços, ante o desrespeito à orientação firmada no julgamento da ADPF 324.

2. A parte agravante busca a reforma do ato impugnado, objetivando a manutenção da exigibilidade do título judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o pronunciamento da Justiça do Trabalho mediante o qual reconhecido o vínculo empregatício diretamente com a empresa tomadora dos serviços, apesar da existência de típico contrato de prestação de serviços caracterizador de terceirização, afronta as teses fixadas na ADPF 324, tornando inexigível o título judicial; e (ii) verificar se cabe observar, relativamente ao processo originário, a ordem de suspensão nacional de processos emanada do Tema 1.389/RG.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. No caso, a despeito da existência de típico contrato de prestação de serviços caracterizador da terceirização entre empresas prestadora e tomadora de serviços, foi reconhecido o liame empregatício com esta última, em desconformidade com a orientação firmada pelo STF na ADPF 324, que admite a validade constitucional de terceirizações ou outras formas de divisão do trabalho.

5. Considerado o reconhecimento do vínculo da beneficiária diretamente com a tomadora dos serviços, mostra-se inexigível o título judicial (ADI 2.418, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 17.11.2016).

6. Uma vez envolvido reconhecimento de fraude na contratação civil, matéria abrangida pelo objeto do ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG), cumpre observar a ordem de suspensão nacional de processos até a análise do mérito do aludido repetitivo.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno parcialmente provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo regimental, tão somente para, mantida a inexigibilidade do título judicial quanto à formação do vínculo da beneficiária diretamente com o tomador dos serviços, determinar a suspensão do processo originário até julgamento do mérito do Tema 1.389 da repercussão geral, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.8.2025 a 5.9.2025.

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