STJAREsp 3.128.677
Plano de saúde: honorários advocatícios
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Honorários advocatícios
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais obedece, como regra geral de aplicação obrigatória, aos percentuais e à base de cálculo previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Somente nas hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, admite-se a apreciação equitativa prevista no § 8º do mesmo dispositivo.
2. Havendo condenação em valor patrimonialmente mensurável, a respeito da restituição de quantias cobradas indevidamente, descabe a fixação dos honorários por equidade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.