STJAREsp 2.289.219
Responsabilidade por custeio de reparo em veículo adquirido
Relator(a): Raul Araújo
- Direito do Consumidor
- Responsabilidade por custeio de reparo em veículo adquirido
- Surgimento de defeito
- Teoria finalista mitigada
- Redistribuição de ônus sucumbenciais
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE POR CUSTEIO DE REPARO EM VEÍCULO ADQUIRIDO. SURGIMENTO DE DEFEITO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. REDISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação declaratória de inexistência de débito e nulidade de duplicatas, aplicou o Código de Defesa do Consumidor, com base na teoria finalista mitigada, reconhecendo a vulnerabilidade da autora, adquirente do veículo, e distribuiu os ônus sucumbenciais na proporção de 70% para a ré e 30% para a autora.
2. O recurso especial foi inadmitido na origem, com fundamento na ausência de indicação de dispositivo legal violado, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF, e na impossibilidade de reexame de matéria fática, conforme Súmula 7 do STJ.
3. A ausência de indicação de dispositivo legal que teria sido violado pelo acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula 284 do STF, dada a deficiência de fundamentação recursal.
4. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor em favor da parte autora, adquirente do veículo e microempresa, foi fundamentada na teoria finalista mitigada, reconhecendo-se sua vulnerabilidade técnica e econômica, o que encontra amparo na jurisprudência do STJ.
5. A revisão de matéria fática e probatória, para eventual modificação da moldura delineada a seu respeito pelo Tribunal local, seja quanto às causas do defeito surgido no veículo adquirido, seja quanto ao grau de vulnerabilidade técnica e econômica da microempresa adquirente, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, sendo imprópria em sede de recurso especial.
6. A redistribuição dos ônus sucumbenciais, fixados em 70% para a ré e 30% para a autora, foi realizada de forma razoável e proporcional, contrastando o Tribunal local os ganhos e perdas de cada parte, sendo excepcional a possibilidade de revisão do tema em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
7. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.