Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020397-72.2024.5.04.0141

Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
  • Diferença salarial
  • Reflexos
  • Inviabilidade da pretensão recursal
  • E 2) ausência de violação direta e literal ao art. 7º, XXVI, da CF/88
  • Plano de cargos e salários

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇA SALARIAL - REFLEXOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO ADOTADO NA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422/TST - INVIABILIDADE DA PRETENSÃO RECURSAL. O TRT de origem denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, valendo-se, para tanto, de dois fundamentos: 1) desatendimento dos requisitos contidos no art. 896, § 1º-A, I , da CLT; e 2) ausência de violação direta e literal ao art. 7º, XXVI, da CF/88. Ocorre que a reclamada, ora agravante, ao interpor seu agravo de instrumento, insurgiu-se apenas quanto ao primeiro fundamento (desatendimento dos requisitos contidos no art. 896, § 1º-A, I , da CLT), não tendo, contudo, impugnado o segundo fundamento autônomo e subsistente lançado no despacho de admissibilidade do recurso de revista, qual seja, a ausência de violação direta e literal ao art. 7º, XXVI, da CF/88. Portanto, é certo que a agravante não impugnou integralmente os fundamentos adotados na decisão de admissibilidade do recurso de revista, deixando, dessa forma, de observar a dialeticidade recursal referida na Súmula nº 422, I, do TST. Agravo interno parcialmente conhecido. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.