TSTRR 0020153-04.2023.5.04.0522
Agente comunitário de saúde: adicional de insalubridade
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Agente comunitário de saúde
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
- Contato com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas
- Pandemia da covid-19
- Honorários Advocatícios
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PESSOAS PORTADORAS DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. PANDEMIA DA COVID-19. 1. Recurso de revista interposto pelo Sindicato autor contra acórdão do TRT da 4ª Região. 2. O aresto apresentado pelo recorrente, oriundo do TRT da 13ª Região, afigura-se formalmente válido e adota o entendimento contrário ao fixado no acórdão recorrido. 3. Restou incontroverso nos autos que a atividade dos Agentes Comunitários de Saúde, a exemplo da parte autora, consistia em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. A Corte Regional consignou que o laudo pericial apontou pela exposição dos substituídos processuais ao risco de contágio do vírus da COVID-19. Contudo, entendeu que os empregados não se dedicavam exclusivamente ao atendimento de pacientes em isolamento e, por isso, indeferiu o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. 4. Nesse contexto, o anexo 14 da NR 15, editado em 1978, reconhece o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo ao trabalho em contato permanente com " pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados ". 5. A pandemia da COVID-19, desencadeada em março de 2020, foi um dos maiores desafios para a saúde pública na era moderna. A veloz propagação do vírus e sua grande capacidade de transmissão afetaram de maneira profunda diversos aspectos da vida social, incluindo o universo do trabalho, que precisou se ajustar às mudanças e às novas necessidades trazidas ao ambiente laboral durante referido período. 6. Os trabalhadores da área de saúde, que estiveram na linha de frente do combate à doença, se constituíram em um dos grupos mais vulneráveis à infecção durante a pandemia, uma vez que se mantiveram em contato direto e permanente com o vírus e, ainda que não estivessem em contato com pacientes em isolamento, enfrentaram condições de trabalho adversas e com alto risco de contágio. 7. O recomendado isolamento social não foi possibilitado aos profissionais da saúde, pois a necessidade exigia o trabalho presencial e em atendimento a pacientes portadores da doença mais infectocontagiosa do século, de modo que para os empregados que prestaram serviços em entidades hospitalares destinadas ao atendimento de pacientes infectados durante o período pandêmico, justifica-se o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, ainda que não atuassem na área de isolamento. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o réu ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio efetivamente recebido e o grau máximo devido, no percentual de 40% (quarenta por cento), desde 11/3/2020 até 4/5/2023 (datas oficiais de início e encerramento da pandemia segundo a OMS), observados os limites do pedido, conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertido o ônus da sucumbência, custas pelo réu, das quais é isento. Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do recorrido, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Indexação
Honorários Advocatícios