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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.091.578

Impenhorabilidade de bem de família: pretensão de afastamento da súmula n. 7 do STJ

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve a conclusão de conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame do acervo fático-probatório.

2. A controvérsia envolve agravo de instrumento, em cumprimento de sentença, que discute a penhora de imóvel sob alegação de proteção da Lei n. 8.009/1990 como bem de família.

3. A Corte de origem manteve a constrição por ausência de prova suficiente sobre a destinação dos aluguéis à subsistência e moradia e sobre a unicidade do bem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Súmula n. 7 do STJ pode ser afastada por se tratar de revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas; e (ii) saber se a Lei n. 8.009/1990 e a Súmula n. 486 do STJ impõem o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel locado alegadamente único, com renda destinada à subsistência e moradia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o afastamento da penhora demanda revolvimento do conjunto probatório delineado pelo acórdão estadual.

6. A aplicação do art. 1º, caput, da Lei n. 8.009/1990 e da Súmula n. 486 do STJ pressupõe comprovação da destinação dos aluguéis e da unicidade do bem, inexistente no acórdão de origem, o que demanda incursão probatória vedada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da conclusão sobre a suficiência das provas quanto à penhora. 2. A impenhorabilidade do imóvel locado, à luz do art. 1º, caput, da Lei n. 8.009/1990 e da Súmula n. 486 do STJ, exige comprovação das premissas fáticas, cuja ausência impede o reconhecimento do direito na via especial".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, art. 1º, caput; CPC, art. 1.021, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 486.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da conclusão sobre a suficiência das provas quanto à penhora. 2. A impenhorabilidade do imóvel locado, à luz do art. 1º, caput, da Lei n. 8.009/1990 e da Súmula n. 486 do STJ, exige comprovação das premissas fáticas, cuja ausência impede o reconhecimento do direito na via especial".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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