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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.879.200

Honorários advocatícios: contrato decorrente de credenciamento público

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Honorários advocatícios
  • Contrato decorrente de credenciamento público
  • Inexistência de omissão ou contradição
  • Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC afastada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DECORRENTE DE CREDENCIAMENTO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito nem à substituição da fundamentação adotada.

2. Não há omissão: o acórdão embargado enfrentou a tese de natureza jurídica da controvérsia e consignou que a aplicação dos dispositivos legais invocados depende de prévia alteração das premissas fáticas e contratuais fixadas na origem, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

3. Não há contradição interna: o julgado distinguiu, de forma lógica, a possibilidade abstrata de arbitramento de honorários da situação concreta, na qual o contrato não era exclusivamente ad exitum e a revisão dessa premissa demandaria interpretação contratual e reexame probatório.

4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável, pois, embora os embargos revelem caráter rediscussório, não se demonstrou intuito manifestamente protelatório.

5. Embargos de declaração rejeitados, com afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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