STJEDcl no REsp 2.181.008
Recuperação judicial: plano aprovado em assembleia geral de credores
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Plano aprovado em assembleia geral de credores
- Previsão de cdi como encargo financeiro
- Controle judicial restrito à legalidade
- Boa-fé objetiva e venire contra factum proprium
- Ausência de omissão, contradição ou obscuridade
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. LEI DE FALÊNCIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. PREVISÃO DE CDI COMO ENCARGO FINANCEIRO. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO JUDICIAL POR INPC SEM DELIBERAÇÃO DOS CREDORES. BOA-FÉ OBJETIVA E VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.
3. A insurgência quanto a adoção do CDI que, diga-se de passagem foi apresentado pelas próprias recuperandas e regularmente aprovado pela Assembleia Geral de Credores, não encontra amparo nos autos, já que o tema foi exaustivamente abordado no acórdão impugnado.
4. A soberania da assembleia geral de credores sobre o conteúdo econômico do plano prevalece, cabendo ao Judiciário apenas o controle de legalidade, não se admitindo ingerência sobre escolhas negociais quando ausentes abuso ou violação normativa.
5. O acórdão enfrentou integralmente as teses, distinguiu precedentes sobre o uso do CDI, e assentou a impossibilidade de modificação judicial de índice definido no plano sem deliberação dos credores, especialmente diante da autovinculação, boa-fé e vedação ao venire contra factum proprium.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.