STJEDcl no AgInt no AREsp 2.635.983
Icms-at: honorários recursais
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Icms-at
- Honorários recursais
- Majoração em sede de agravo interno
- Não cabimento
- Omissão, contradição ou erro material
- Acórdão devidamente fundamentado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS-AT. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INTUITO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de questões já apreciadas e decididas, tampouco para a manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
2. Não há que se falar em erro material ou omissão no acórdão embargado, que, ao negar provimento ao agravo interno, deixou de promover nova majoração de honorários advocatícios, em estrita observância à jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a interposição de agravo interno não inaugura nova instância recursal, razão pela qual não é cabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do seu julgamento.
4. No caso concreto, os honorários recursais foram devidamente majorados na decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, não havendo amparo legal para nova elevação da verba honorária no julgamento do agravo interno que apenas confirmou a referida decisão.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.