STJAgInt no AREsp 2.860.032
Violação do art. 1.022 do CPC/2015: não ocorrência
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Violação do art. 1.022 do CPC/2015
- Não ocorrência
- Compra e venda de imóvel
- Rescisão
- Culpa do comprador
- Retenção de 20% pela incorporadora
Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. CULPA DO COMPRADOR. RETENÇÃO DE 20% PELA INCORPORADORA. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSONÂNCIA COM O STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias do caso concreto. No caso, a retenção foi de 20%, conforme previsão contratual expressa.
3. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, circunstância que atrai a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.