STFARE 1.613.890 AgR-ED
Absolvição: dosimetria da pena
Relator(a): Presidente
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Absolvição
- Dosimetria da pena
- Reparação por danos morais
- Ofensa reflexa à constituição
- Alegação de omissões e contradições
- Inexistência de vícios
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Absolvição. Dosimetria da pena. Reparação por danos morais. Ofensa reflexa à constituição. Alegação de omissões e contradições. Inexistência de vícios. Pretensão de rediscussão da matéria. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário desta Corte que negou provimento a agravo regimental interposto em recurso extraordinário com agravo. A parte embargante sustenta omissão e contradição quanto à incidência da Súmula 279/STF, sob o argumento de que pretende apenas a valoração jurídica de fatos incontroversos e que as controvérsias envolvem afronta direta às garantias previstas nos arts. 5º, LIV, LV e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como aos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da razoabilidade.
I. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em contradição, obscuridade ou omissão.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para promover mera rediscussão de matéria já decidida.
4. O acórdão embargado presta tutela jurisdicional suficiente e adequadamente fundamentada ao explicitar os fundamentos determinantes da inadmissibilidade do recurso extraordinário e enfrentar as questões necessárias à solução da controvérsia.
5. A discordância da parte quanto à conclusão adotada configura mero inconformismo com o resultado do julgamento e não caracteriza omissão ou contradição apta a justificar a integração do acórdão.
6. O dever de fundamentação das decisões judiciais não exige o enfrentamento exaustivo e individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando a exposição patente das razões determinantes da conclusão adotada.
7. O reconhecimento da ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário prejudica o exame do mérito da controvérsia e, por consequência, dos dispositivos constitucionais nele invocados.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.