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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.903.653

Exploração sexual de adolescente: prescindibilidade de terceiro intermediador

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Exploração sexual de adolescente
  • Prescindibilidade de terceiro intermediador
  • Revaloração jurídica de fatos incontroversos
  • Inaplicabilidade do óbice da súmula n. 7 do STJ
  • Materialidade e autoria configuradas
  • Restabelecimento da sentença condenatória

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 218-B, § 2º, I, DO CP. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTE. PRESCINDIBILIDADE DE TERCEIRO INTERMEDIADOR. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADAS. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A revaloração jurídica de fatos incontroversos é possível por meio do recurso especial, não havendo falar em revolvimento do acervo fático-probatório, o que afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia, portanto, restringe-se à interpretação jurídica do alcance do art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal, circunstância que autoriza a revaloração jurídica dos fatos incontroversos, sem necessidade de revolvimento do conjunto probatório.

3. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou entendimento de que a figura prevista no art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal não exige que a exploração sexual da vítima tenha sido previamente instaurada por terceiro. Ao contrário, a leitura sistemática do caput e do § 2º, I, evidencia que responde pelo delito aquele que pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com adolescente maior de 14 e menor de 18 anos inserido em contexto de exploração sexual, ainda que o próprio agente seja responsável por fomentar ou manter essa exploração mediante contraprestação econômica ou vantagem de qualquer natureza.

4. Na hipótese dos autos, o próprio Tribunal estadual reconheceu que o recorrido mantinha relações sexuais com adolescente mediante fornecimento de drogas, circunstância suficiente para caracterizar a exploração sexual exigida pelo tipo penal.

5. Dessa forma, impõe-se o restabelecimento da sentença condenatória por seus próprios fundamentos, já que foram configuradas a materialidade e autoria na conduta do réu .

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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