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Jurisprudências

TSTRR 0011295-18.2024.5.15.0077

Gestante: contrato de trabalho temporário

Relator(a): MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA

Ementa

RECURSO DE REVISTA PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. INCIDENTE DE SUPERAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IAC N.° 5639-31.2013.5.12.0051. TEMA N.° 542 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia referente ao direito da gestante, contratada sob o regime de trabalho temporário (Lei n.° 6.019/74), à garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 2. Na hipótese dos autos, a reclamante foi dispensada em 16/2/2024, em razão do término do contrato de trabalho temporário. O Tribunal Regional, ao verificar ser incontroverso que, ”por ocasião do término contratual, a autora já estava grávida”, consignou que à reclamante se aplicava a garantia provisória de emprego. Nesse sentido, reformando a sentença, deu provimento ao Recurso Ordinário interposto pela obreira para condenar as reclamadas ao pagamento de indenização substitutiva ao período da garantia provisória de emprego. 3. Fixadas tais premissas fáticas e constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n.° 542 da Tabela de Repercussão Geral e com o atual entendimento desta Corte superior, firmado no julgamento do incidente de superação da tese fixada no IAC n.º 5639-31.2013.5.12.0051, no sentido de que “[a] tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 542 possui aderência e vincula o regime jurídico dos contratos de trabalho regidos pela Lei nº 6.019/1974, razão pela qual se aplica às trabalhadoras assim consideradas a garantia provisória prevista no art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”. Oportuno observar que, por ocasião do referido julgamento, o Pleno desta Corte acolheu proposta de modulação dos efeitos, fixando, como marco inicial da superação da tese firmada no IAC, a data de 10/10/2023, que foi observada pelo acórdão recorrido; b) não se verifica a transcendência jurídica, porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante do entendimento fixado por esta Corte superior e da tese vinculante fixada pela Suprema Corte, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, porquanto o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional aos pedidos formulados e deferidos na instância ordinária. 4. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 5. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, afastando a transcendência da causa, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 5 de outubro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada

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