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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020863-88.2021.5.04.0006

Gratificação de farmácia: ultratividade de norma coletiva

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FARMÁCIA. ULTRATIVIDADE DE NORMA COLETIVA. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 277 DO TST. ADPF 323/DF DO STF. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Na hipótese, a matéria em debate sequer apresenta transcendência, o que somente não se declara para evitar reforma para pior. Inicialmente, cabe pontuar que, no caso dos autos, não está em discussão a validade da norma coletiva que previu o pagamento de gratificação de farmácia, mas a incorporação ou não da referida previsão normativa ao contrato de trabalho do reclamante, mesmo ultrapassado o seu prazo de vigência (ultratividade da norma coletiva). Logo, a controvérsia não envolve a questão retratada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido ao pagamento da verba a partir de 1º/3/2021 ao entender que “a parcela em questão estava prevista somente nas normas coletivas da categoria. A última norma coletiva que previa o pagamento da gratificação de farmácia vigeu até 28/02/2021 (...), sendo que após esta data, não houve mais previsão de tal pagamento”. Ao julgar a ADPF 323/DF, o STF decidiu que, após a revogação da Lei 8.542/1992, a aplicação do princípio da ultratividade de norma coletiva no sistema jurídico nacional, com fulcro em interpretação direta do art. 114, §2º, da Constituição Federal na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, violaria o princípio da legalidade, da separação dos poderes e da segurança jurídica. Eis a decisão do STF: "Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Violação a preceito fundamental. 3. Interpretação jurisprudencial conferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e pelos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª e da 2ª Região ao art. 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45, de 30 de dezembro de 2004, consubstanciada na Súmula 277 do TST, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012. 4. Suposta reintrodução do princípio da ultratividade da norma coletiva no sistema jurídico brasileiro pela Emenda Constitucional 45/2004. 5. Inconstitucionalidade. 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente." (ADPF 323, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 30/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 14-09-2022 PUBLIC 15-09-2022) O STF, no julgamento da ADPF 323/DF, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 277 do TST e a inconstitucionalidade da aplicação do princípio da ultratividade de norma coletiva por intermédio de interpretação do art. 114, §2º, da Constituição Federal, com o advento da redação dada pela Emenda Constitucional nº45/2004. Dada a relevância da matéria, e a título de registro histórico deve ser feita a seguinte ressalva. O TST havia dado a nova redação à Súmula n. 277 em 2012 com precedentes e com base legal, na medida em que o Pleno desta Corte Superior aprovou o último texto da Súmula levando em conta a jurisprudência da SDC desde abril de 2008, firmada com base nos arts. 7º, “caput”, e 114, §2º, da CF/1988. Os julgados que haviam dado ensejo à redação anterior da Súmula nº 277 remetiam à EC n. 1 de 1969. Assim, a decisão judicial que venha impor ao contrato de trabalho norma coletiva não mais vigente, permitindo, portanto, a aplicação da ultratividade de norma já expirada, viola a decisão da ADPF 323/DF do STF e o art. 614, §3º da CLT. Prevaleceu na Suprema Corte o entendimento de que a norma coletiva somente terá eficácia durante o período de sua vigência, de modo que se não há que se falar na ultratividade da norma, tampouco será possível, em regra, à norma coletiva produzir efeitos retroativos à data de sua vigência. Da mesma forma, os acordos e convenções coletivas de trabalho estabelecem regras jurídicas e condições de trabalho que vigoram para o futuro, sendo incabível, em geral, a regularização de situações pretéritas. Aplica-se, por analogia, o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial n° 420 da SBDI-1 do e na Orientação Jurisprudencial Transitória n° 72 da SBDI-1 do TST, as quais vedam a aplicação retroativa de norma coletiva quando não se trata de questão inequivocamente duvidosa. Nesse contexto, a decisão do Tribunal “a quo” encontra-se em consonância com a tese firmada pelo STF na ADPF nº 323, uma vez não reconhecida a ultratividade da norma coletiva ou a incorporação da verba trabalhista prevista exclusivamente no instrumento de negociação coletiva. Destaque-se que o STF não definiu regra de modulação temporal, razão pela qual aplicável a tese vinculante inclusive quando relacionar-se a fatos anteriores ao seu julgamento. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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