TSTAIRR 0001776-61.2015.5.09.0025
Fase de execução: contribuições previdenciárias destinadas a terceiros (incra)
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Fase de execução
- Contribuições previdenciárias destinadas a terceiros (incra)
- Empresa do setor agroindustrial
- Enquadramento no código fpas 825
- Incidência de alíquota de 5,2%
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA USINA DE AÇÚCAR SANTA TEREZINHA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESTINADAS A TERCEIROS (INCRA). EMPRESA DO SETOR AGROINDUSTRIAL. ENQUADRAMENTO NO CÓDIGO FPAS 825. INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA DE 5,2%. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, é incabível recurso de revista na fase de execução, salvo em caso de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal. A discussão relativa à alíquota aplicável às contribuições destinadas a terceiros, especialmente ao INCRA, por empresa do setor agroindustrial que atua na industrialização de produtos derivados da cana-de-açúcar, envolve interpretação de normas infraconstitucionais, como a Lei nº 8.212/1991, o Decreto-Lei nº 1.146/1970 e instruções normativas da Receita Federal, o que inviabiliza o processamento do apelo revisional. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios