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Jurisprudências

TSTAto 1000056-15.2025.5.90.0000

Procedimento de ato normativo: referendo do ato csjt.gp.sg n.º 111/2024

Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Procedimento de ato normativo
  • Referendo do ato csjt.gp.sg n.º 111/2024
  • Resolução csjt n.º 372/2023
  • Interpretação do art. 2º, IV, “b”
  • Metas nacionais do conselho nacional de justiça
  • Meta 2

Ementa

PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. REFERENDO DO ATO CSJT.GP.SG N.º 111/2024. RESOLUÇÃO CSJT N.º 372/2023. INTERPRETAÇÃO DO ART. 2º, IV, “B”. METAS NACIONAIS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. META 2. SEGUNDA PARTE. 1. Trata-se de referendo do Ato CSJT.GP.SG n.º 111, de 28 de novembro de 2024, que dispõe sobre a interpretação do art. 2º, IV, “b”, da Resolução CSJT n.º 372, de 24 de novembro de 2023, quanto à Meta 2 relativa ao ano 2024. 2. A Resolução CSJT n.º 372/2023 dispõe sobre a acumulação de funções administrativas e processuais extraordinárias no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus e prevê o direito à licença compensatória aos magistrados no caso de acúmulo de funções. 3. O art. 2º, IV, da referida Resolução prevê a situação de acúmulo de funções no caso do cumprimento integral das Metas Nacionais 1 (alínea “a”) e 2 (alínea “b”). 4. A partir de 2024, a Meta 2 foi desdobrada em duas partes (93% dos processos distribuídos até 2022 e 98% dos processos até 2020), mantendo-se fórmulas análogas para as metas. 5. Apenas a partir da alteração do glossário e publicação do painel de metas do CNJ, em agosto de 2024, noticiou-se interpretação diversa do Conselho Nacional de Justiça quanto à segunda parte da meta 2, no sentido de que os processos julgados nos anos anteriores a 2024 não seriam contabilizados, mas apenas os pendentes de julgamento. 6. O novo critério de cálculo informado pelo Conselho Nacional de Justiça eleva a quantidade de processos da segunda parte da Meta 2 a serem julgados pelos TRTs até dezembro de 2024, sem o tempo necessário para as respectivas adaptações. 7. Considerando essa circunstância, foi editado o Ato CSJT.GP.SG n.º 111/2024, a fim de evitar prejuízos em decorrência de mudança súbita de parâmetros por parte do CNJ. 5. Procedimento de Ato Normativo acolhido para referendar o Ato CSJT.GP.SG n.º 111, de 28 de novembro de 2024.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-Ato - 1000056-15.2025.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSACV/sejur/pg/fe PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. REFERENDO DO ATO CSJT.GP.SG N.º 111/2024. RESOLUÇÃO CSJT N.º 372/2023. INTERPRETAÇÃO DO ART. 2º, IV, ¿B¿. METAS NACIONAIS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. META 2. SEGUNDA PARTE. 1. Trata-se de referendo do Ato CSJT.GP.SG n.º 111, de 28 de novembro de 2024, que dispõe sobre a interpretação do art. 2º, IV, ¿b¿, da Resolução CSJT n.º 372, de 24 de novembro de 2023, quanto à Meta 2 relativa ao ano 2024. 2. A Resolução CSJT n.º 372/2023 dispõe sobre a acumulação de funções administrativas e processuais extraordinárias no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus e prevê o direito à licença compensatória aos magistrados no caso de acúmulo de funções. 3. O art. 2º, IV, da referida Resolução prevê a situação de acúmulo de funções no caso do cumprimento integral das Metas Nacionais 1 (alínea ¿a¿) e 2 (alínea ¿b¿). 4. A partir de 2024, a Meta 2 foi desdobrada em duas partes (93% dos processos distribuídos até 2022 e 98% dos processos até 2020), mantendo-se fórmulas análogas para as metas. 5. Apenas a partir da alteração do glossário e publicação do painel de metas do CNJ, em agosto de 2024, noticiou-se interpretação diversa do Conselho Nacional de Justiça quanto à segunda parte da meta 2, no sentido de que os processos julgados nos anos anteriores a 2024 não seriam contabilizados, mas apenas os pendentes de julgamento. 6. O novo critério de cálculo informado pelo Conselho Nacional de Justiça eleva a quantidade de processos da segunda parte da Meta 2 a serem julgados pelos TRTs até dezembro de 2024, sem o tempo necessário para as respectivas adaptações. 7. Considerando essa circunstância, foi editado o Ato CSJT.GP.SG n.º 111/2024, a fim de evitar prejuízos em decorrência de mudança súbita de parâmetros por parte do CNJ. 5. Procedimento de Ato Normativo acolhido para referendar o Ato CSJT.GP.SG n.º 111, de 28 de novembro de 2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ato Normativo nº TST-Ato - 1000056-15.2025.5.90.0000, em que é REQUERENTE CONSELHO SUPERIOR DA JUST DO TRABALHO e é REQUERIDO CONSELHO SUPERIOR DA JUST DO TRABALHO. Trata-se de procedimento de Ato Normativo com vistas ao referendo do Ato CSJT.GP.SG n.º 111, de 28 de novembro de 2024, que dispõe sobre a interpretação do art. 2º, IV, ¿b¿, da Resolução CSJT n.º 372, de 24 de novembro de 2023, quanto à Meta 2 relativa ao ano 2024. Eis o teor do ato normativo: ATO CSJT.GP.SG N° 111 , DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024. Dispõe sobre a interpretação do art. 2º, IV, ¿b¿, da Resolução CSJT nº 372/2023, quanto à Meta 2 relativa ao ano 2024. O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando os termos do art. 2º, IV, ¿b¿, da Resolução CSJT nº 372/2023; considerando que, a partir de 2024, a Meta 2 foi desdobrada em duas partes (93% dos processos distribuídos até 2022 e 98% dos processos até 2020), mantendo-se fórmulas análogas para as metas; considerando que apenas a partir da alteração do glossário e publicação do painel de metas do CNJ em agosto de 2024, noticiou-se interpretação diversa do Conselho Nacional de Justiça quanto à segunda parte da meta, no sentido de que os processos julgados nos anos anteriores a 2024 não seriam contabilizados; considerando que o novo critério de cálculo informado pelo Conselho Nacional de Justiça eleva a quantidade de processos da segunda parte da Meta 2 a serem julgados pelos TRTs até dezembro de 2024, sem o tempo necessário para as respectivas adaptações, RESOLVE, ad referendum: Art. 1º Para fins da aferição, em 2025, das hipóteses de exercício e acúmulo de funções administrativas e processuais extraordinárias mencionadas no art. 2º, IV, da Resolução CSJT nº 372/2023, o cumprimento integral e cumulativo, pelos(as) magistrados(as) de primeiro e segundo graus, das Metas Nacionais do Conselho Nacional de Justiça relativas ao ano 2024 considerará, quanto à alínea ¿b¿, apenas a primeira parte da Meta 2 (julgar 93% dos processos distribuídos até o ano de 2022). Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Nos termos do art. 111-A, § 2º, II, da Constituição Federal, cabe a este Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) "exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante". O seu funcionamento obedece às disposições da Lei n.º 14.824, de 20 de março de 2024, e de seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução CSJT n.º 382, de 24 de maio de 2024. Referido ato normativo (RICSJT) dispõe, em seu art. 1º, caput, que cabe a este Conselho Superior "a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões têm efeito vinculante". O inciso II do seu art. 7º possui redação no sentido de competir ao CSJT "expedir normas gerais de procedimento relacionadas aos sistemas de tecnologia da informação, gestão de pessoas, planejamento e orçamento, administração financeira, material e patrimônio, assessoramento parlamentar, controle interno, planejamento estratégico e preservação da memória da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, ou normas que se refiram a sistemas relativos a outras atividades auxiliares comuns que necessitem de coordenação central". O inciso VIII do mesmo dispositivo prevê a competência para "editar ato normativo, com eficácia vinculante para os órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, quando a matéria, em razão de sua relevância e alcance, exigir tratamento uniforme". Para os casos de urgência, o Regimento estabelece, no art. 10, XXII, que cabe à Presidência do Conselho a edição de ato de competência do Plenário, ¿devendo submetê-lo a referendo na primeira sessão ordinária que se seguir¿. Por sua vez, o art.107, caput, do RICSJT estabelece que "o Plenário poderá, mediante voto da maioria absoluta dos seus membros, editar, revisar ou cancelar atos normativos, mediante Resoluções e Enunciados Administrativos". Assim, com amparo nos dispositivos acima mencionados, esta Presidência apresenta proposta de referendo do Ato CSJT.GP.SG n.º 111, de 28 de novembro de 2024. II ¿ MÉRITO O Ato CSJT.GP.SG n.º 111, de 28 de novembro de 2024, que ora se submete a referendo, interpreta dispositivo da Resolução CSJT n.º 372/ 2023 (que dispõe sobre a acumulação de funções administrativas e processuais extraordinárias no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus), mais especificamente o art. 2º, IV, ¿b¿, que assim prevê: Art. 2º Considera-se exercício e acúmulo de funções administrativas e processuais extraordinárias para todos os fins desta Resolução: [...] IV ¿ o cumprimento integral e cumulativo pelos magistrados(as) de primeiro e segundo graus, no ano anterior, das Metas Nacionais do Conselho Nacional de Justiça relativas a: [...] b) julgar processos mais antigos (Meta 2). Por sua vez, a ¿Meta 2¿, referida no dispositivo acima transcrito, diz respeito à Meta Nacional 2 da Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026, a qual é regulada pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução n.º 325, de 29 de junho de 2020, sendo definida e prevista, em linhas gerais, nos termos de seus arts. 2º, II, e 13: Art. 2º Consideram-se, para os efeitos desta Resolução: [...] II ¿ Metas Nacionais do Poder Judiciário: compromissos, realizados anualmente, dos órgãos do Poder Judiciário com o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, buscando aprimorar os resultados dos indicadores de desempenho dos Macrodesafios definidos nesta Resolução, sob monitoramento do CNJ; [...] Art. 13. A Meta Nacional 1 ¿ Julgar mais processos que os distribuídos ¿ e a Meta Nacional 2 ¿ Julgar processos mais antigos ¿, que visam, respectivamente, à prevenção de formação de estoque e à redução de passivo processual, comporão obrigatoriamente o monitoramento da Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021 -2026. Parágrafo único. Das metas de que trata o caput deste artigo, somente os percentuais e períodos de referência da Meta Nacional 2 serão revisadas anualmente nos Encontros Nacionais do Poder Judiciário. [grifo nosso] Pois bem. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) dispôs sobre a simetria constitucional entre a Magistratura e o Ministério Público e a equiparação de vantagens, em um primeiro momento, por meio da Resolução n.º 133, de 21 de junho de 2011. Foram reconhecidas aos magistrados, cumulativamente com os subsídios, as seguintes verbas e vantagens previstas na Lei Complementar n.º 75/1993 (Estatuto do MPU) e na Lei n.º 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público): I ¿ auxílio-alimentação; II ¿ licença não remunerada para o tratamento de assuntos particulares; III ¿ licença para representação de classe, para membros da diretoria, até três por entidade; IV ¿ ajuda de custo para serviço fora da sede de exercício; V ¿ licença remunerada para curso no exterior; e VI ¿ indenização de férias não gozadas, por absoluta necessidade do serviço, após o acúmulo de dois períodos. Posteriormente, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 528, de 20 de outubro de 2023, em que reitera a equiparação constitucional entre direitos e deveres validamente atribuídos aos membros da Magistratura e do Ministério Público. Todavia, não se restringiu a hipóteses específicas, mas o fez de forma geral, nos termos do seu art. 1º: Art. 1º. Os direitos e deveres validamente atribuídos aos membros da Magistratura ou do Ministério Público aplicam-se aos integrantes de ambas as carreiras, no que couber. Diante da publicação da Resolução CNJ n.º 528/2023, o CSJT editou a Resolução n.º 372, de 24 de novembro de 2023, que dispõe sobre a acumulação de funções administrativas e processuais extraordinárias no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, utilizando como referência a Resolução n.º 256, de 27 de janeiro de 2023, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Este Conselho, por meio do referido ato normativo, previu, como contrapartida à ocorrência de alguma das situações de acumulação de funções nela prevista, o direito à concessão de licença compensatória, observados os termos de seu art. 7º, caput: Art. 7º O reconhecimento da acumulação de funções administrativas e processuais extraordinárias, na forma do art. 2º desta Resolução, importará a concessão de licença compensatória na proporção de 3 (três) dias de trabalho para 1 (um) dia de licença limitando-se a concessão a 10 (dez) dias por mês. Uma das hipóteses previstas nesse normativo para o reconhecimento da situação de acúmulo de funções administrativas e processuais extraordinárias é o disposto no art. 2º, IV, referente ao cumprimento integral e cumulativo das Metas Nacionais 1 e 2 previstas pelo CNJ. Eis o dispositivo: Art. 2º Considera-se exercício e acúmulo de funções administrativas e processuais extraordinárias para todos os fins desta Resolução: [...] IV ¿ o cumprimento integral e cumulativo pelos magistrados(as) de primeiro e segundo graus, no ano anterior, das Metas Nacionais do Conselho Nacional de Justiça relativas a: a) julgar mais processos que os distribuídos (Meta 1); e b) julgar processos mais antigos (Meta 2). Nesse sentido, a adequada aferição do cumprimento da Meta Nacional 2 da Estratégia Nacional do Poder Judiciário para efeito da aplicação dos termos da Resolução CSJT n.º 372/2023 impacta nos direitos dos magistrados da Justiça do Trabalho. Conforme indicado no art. 13, parágrafo único, da Resolução CNJ n.º 325/2020, os percentuais e períodos de referência da Meta Nacional 2 para cada ano são definidos durante os Encontros Nacionais do Poder Judiciário. No 17º Encontro Nacional do Poder Judiciário, realizado em Salvador/BA, entre 5 e 6 de dezembro de 2023, ficou definido o seguinte desdobramento para a Meta Nacional 2 para a Justiça do Trabalho a ser aplicada para o ano de 2024: Justiça do Trabalho: pelo menos, 93% dos processos distribuídos até 31/12/2022, nos 1º e 2º graus e 98% dos processos pendentes de julgamento há 4 anos (2020) ou mais. A par das definições previstas nos Encontros Nacionais do Poder Judiciário, o Departamento de Gestão Estratégica (DGE) do CNJ edita periodicamente Glossários e Esclarecimentos a respeito da aplicação das Metas Nacionais do Poder Judiciário. Ocorre que, em relação à Meta 2 do ano de 2024, apenas a partir da publicação (atualização dos dados) do Painel de Metas do CNJ, em agosto de 2024, verificou-se possível discrepância entre os critérios de cálculo, comparando-se os resultados com os apurados na Justiça do Trabalho. Ainda em agosto, após consulta, o CNJ, por meio do Departamento de Gestão Estratégica (DGE), noticiou interpretação do Conselho Nacional de Justiça quanto à segunda parte da Meta Nacional 2, no sentido de que os processos julgados nos anos anteriores a 2024 não deveriam ser contabilizados, e afirmou que essa fórmula estaria clara no Glossário de Metas do CNJ, o que, segundo interpretação da Justiça do Trabalho não se confirma até a sua versão 4, publicada em agosto/2024. Essa interpretação do DGE/CNJ foi positivada na versão 5 do Glossário de Metas do CNJ em 11/10/2024, indicando explícita e claramente a interpretação desse Conselho quanto à segunda parte da Meta 2, qual seja: ¿*Observação: para o período dos processos mais antigos, de acordo com redação aprovada da meta, são considerados apenas os processos pendentes de julgamento. Ou seja, os julgados de anos anteriores não entram como produtividade.¿ Assim, o novo critério de cálculo informado pelo Conselho Nacional de Justiça elevou a quantidade de processos da segunda parte da Meta 2 a serem julgados pelos TRTs até dezembro de 2024, sem o tempo necessário para as respectivas adaptações. A mudança de interpretação feita pela Administração Pública, embora possível, deve atender a certos requisitos legais. De fato, o art. 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei n.º 4.657, de 4 de setembro de 1942), incluído pela Lei n.º 13.655, de 25 de abril de 2018, prevê a necessidade do estabelecimento de regime de transição em caso de nova interpretação ou orientação: Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais. Nesse contexto, evidenciou-se a urgência na relativização da interpretação da aplicação da Meta Nacional 2 em relação ao ano de 2024, de sorte a evitar prejuízos aos magistrados da Justiça do Trabalho em decorrência de mudança súbita de parâmetros por parte do CNJ. Por essa razão, seguindo instrução no Processo SEI 6000362/2023-00, foi editado o Ato CSJT.GP.SG n.º 111, de 28 de novembro de 2024, dispondo sobre a interpretação do art. 2º, IV, ¿b¿, da Resolução CSJT nº 372/2023, quanto à Meta 2 relativa ao ano 2024. Desse modo, submeto o Ato CSJT.GP.SG n.º 111, de 28 de novembro de 2024, ao referendo do Plenário, na forma da minuta de Resolução em anexo. ISTO POSTO ACORDAM os membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, admitir o procedimento de Ato Normativo, para referendar o Ato CSJT.GP.SG n.º 111, de 28 de novembro de 2024, nos termos da fundamentação. Brasília, 28 de fevereiro de 2025. Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Conselheiro Presidente

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