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Jurisprudências

TSTAIRR 0010540-75.2024.5.15.0147

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: nulidade processual por cerceamento de defesa

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Nulidade processual por cerceamento de defesa
  • Indeferimento de prova testemunhal
  • Princípio do livre convecimento motivado (art. 370 e 371 do CPC)
  • Óbice da súmula nº 126 do TST
  • Adicional de insalubridade em grau máximo

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVECIMENTO MOTIVADO (ART. 370 E 371 DO CPC). ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional afastou a arguição de cerceamento de defesa, assentando que a controvérsia sobre o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo fora devidamente equacionada pela prova pericial técnica, tornando inútil a produção de prova testemunhal para infirmar a extensão temporal fixada pelo expert. O indeferimento de diligências probatórias desnecessárias encontra respaldo nos arts. 370 e 371 do CPC (aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho), não configurando cerceamento de defesa. Para desconstituir a premissa de que o laudo técnico era suficiente para o livre convencimento motivado do julgador, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. EXTENSÃO TEMPORAL. TRANSCRIÇÃO PARCIAL E INCOMPLETA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. No que tange ao mérito do adicional de insalubridade em grau máximo, a parte recorrente efetuou a transcrição incompleta do acórdão regional, omitindo fundamentos fáctico-jurídicos essenciais que balizaram o indeferimento da pretensão fora do período pandêmico. A indicação parcial do excerto do acórdão que consubstancia o prequestionamento descumpre a exigência formal prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT e impede o cotejo analítico de que trata o inciso III do mesmo dispositivo legal. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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