STJAgInt no AREsp 2.396.757
Proteção possessória: alegação de locação verbal e posse legítima
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Proteção possessória
- Alegação de locação verbal e posse legítima
- Pretensão de reexame dos fatos e provas
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ALEGAÇÃO DE LOCAÇÃO VERBAL E POSSE LEGÍTIMA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Consoante aludido na decisão agravada, verifica-se que o conteúdo normativo contido nos arts. 389, 492, 674 e 677 do CPC, da forma como trazidos ao debate, não foi objeto de exame pela Câmara Julgadora, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente, deixando, portanto, de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão hostilizado. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a verificar se há comprovação de relação locatícia, o exercício de posse legítima sobre o imóvel ou a caracterização de confissão pelo recorrido, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.