STFARE 1.569.416 AgR
Icms-difal: repetição de indébito
Relator(a): Presidente
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Icms-difal
- Repetição de indébito
- Legislação infraconstitucional
Ementa
Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. ICMS-DIFAL. Repetição de indébito. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário, o qual impugnava acórdão de tribunal de justiça em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária relativa ao diferencial de alíquota do ICMS e pedido de repetição de indébito.
2. A parte recorrente alega violação aos artigos 5º, XXII, e 37 da Constituição Federal, sustentando o direito à repetição de indébito tributário sem a necessidade de comprovar que suportou o ônus do diferencial de alíquota do ICMS.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso extraordinário é admissível quando sua análise demanda o reexame de fatos e provas ou a interpretação de legislação infraconstitucional; e (ii) saber se a discussão acerca da repetição de indébito de ICMS-DIFAL, em face do artigo 166 do Código Tributário Nacional, configura ofensa constitucional direta.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada não merece reforma, uma vez que os argumentos apresentados pela parte agravante não são aptos a infirmá-la.
5. A análise da controvérsia sobre o direito à repetição do indébito tributário de ICMS-DIFAL, especialmente quanto à comprovação do não repasse do encargo nos termos do artigo 166 do Código Tributário Nacional, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de legislação infraconstitucional, o que é incabível em sede de recurso extraordinário.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025.