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Jurisprudências

STJAREsp 3.149.960

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE. SIMULAÇÃO. MÁ-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.

2. Os embargos de terceiro possuem objeto limitado à verificação de violação à propriedade, domínio ou posse do terceiro decorrente de constrição judicial (arts. 674 e 681 do CPC); a ausência de demonstração idônea de propriedade e o reconhecimento de má-fé e simulação inviabilizam o cancelamento da indisponibilidade.

3. A pretensão de reexaminar as conclusões sobre simulação, boa-fé, posse e propriedade demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ), o que também prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fática.

4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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