STJAREsp 3.139.334
Taxa condominial: prequestionamento
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Imobiliário
- Notarial e Registral
- Taxa condominial
- Prequestionamento
- Ausência
- Legitimidade passiva
- Proprietário registral
- Gestor administrativo e financeiro do far
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXA CONDOMINIAL. ARTS. 1º E 2º DA LEI Nº 10.188/2001. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO REGISTRAL. GESTOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO DO FAR. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A matéria referente aos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.188/200 não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada nos declaratórios que foram opostos, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.
2. A legitimidade passiva do recorrente foi reconhecida à luz do acervo fático dos autos, de modo que a revisão do julgado para entender de modo diverso esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.