STJAgInt no MS 32.268
Incompetência manifesta do superior tribunal de justiça
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Incompetência manifesta do superior tribunal de justiça
- Indeferimento liminar
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA MANIFESTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, I, "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante o art. 105, I, "b", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal".
2. À míngua de comprovação da prática do ato impugnado pelo Ministro de Estado da Educação, não há falar em sua legitimidade passiva e, consequentemente, na competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento do feito.
3. Agravo Interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.