TSTAg-AIRR 1000772-37.2024.5.02.0708
Interposição sob a égide da lei 13.467/2017: deserção do recurso de revista
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei 13.467/2017
- Deserção do recurso de revista
- Ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal
- Nesse sentido, há precedentes desta Corte, inclusive de minha lavra
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. Conforme é consabido, esta Corte Superior consolidou seu entendimento no sentido de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo do recurso (artigo 789, § 1º, da CLT e Súmula 245 do TST) e em relação a cada novo recurso (Súmula 128, I, do TST). Na hipótese dos autos, a sentença de piso fixou a condenação em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Quando da interposição do recurso ordinário, a reclamada recolheu, a título de depósito recursal, o valor de R$ 13.133,46 (treze mil cento e trinta e três reais e quarenta e seis centavos). A Corte Regional, quando do exame do recurso ordinário, manteve inalterado o valor da condenação. Ocorre que, quando da interposição do recurso de revista, a reclamada não comprovou, no prazo alusivo ao recurso, qualquer recolhimento a título de depósito recursal, embora lhe incumbisse comprovar o recolhimento de R$ 26.266,92 (vinte e seis mil duzentos e sessenta e seis reais e noventa e dois centavos), nos termos do ATO SEGJUD 366/2024. Nesse contexto, diante da ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal relativo ao recurso de revista no prazo recursal, impõe-se reconhecer a deserção do apelo. Nesse sentido, há precedentes desta Corte, inclusive de minha lavra. Cumpre destacar, ainda, que o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RR-1001817-04.2023.5.02.0323, firmou a tese vinculante nº 271, segundo a qual: : "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC". Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora