STJAgInt no REsp 2.194.388
Execução fiscal: advogado dativo
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Advogado dativo
- Fixação de honorários assistenciais e sucumbenciais
- Fundamentação autônoma não impugnada
- Óbice de conhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ADVOGADO DATIVO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS E SUCUMBENCIAIS. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA NÃO IMPUGNADA. LEGISLAÇÃO LOCAL QUE VEDA A CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E ASSISTENCIAIS. ÓBICE DE CONHECIMENTO. SÚMULAS N. 280/STF E 283 /STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O fundamento do acórdão recorrido, referente à vedação da Lei Complementar Estadual n. 155/1997 de cumulação dos honorários assistenciais e sucumbenciais, não foi objeto de impugnação especifica nas razões do recurso especial. Assim, a manutenção de fundamento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido, torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Além disso, a apreciação da pretensão do recorrente, ainda que sustentada com base em suposta violação à lei federal, demandaria a interpretação da legislação local referida pelo acórdão recorrido (Lei Complementar n. 155/1997), o que é inviável na via estreita do recurso especial, conforme Súmula 280/STF.
3. "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira AREsp n. 2.074.854/DF, Turma, DJe de 19/9/2024).
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.