TSTAg-AIRR 1000595-72.2024.5.02.0385
Formação de grupo econômico: solidariedade
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Formação de grupo econômico
- Solidariedade
- Óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula 333 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. SÚMULA 126 DO TST. Esta Relatora, em decisão unipessoal, negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, adotando os fundamentos da decisão de admissibilidade prévia do Tribunal Regional que negou seguimento ao recurso de revista, porque incidente o óbice da Súmula 126 do TST. O Tribunal Regional reconheceu a existência de grupo econômico e declarou a responsabilidade solidária das reclamadas. Extrai-se do acórdão recorrido que o Regional, soberano na apreciação da provas dos autos, concluiu demonstrada a existência de sócios em comum e a atuação da recorrente na administração do grupo, o que evidencia a formação do grupo econômico com atuação conjunta e comunhão de interesses, e não, que era mera prestadora de serviço a um fundo de investimentos, como alega. Dessa forma, para se acolherem as alegações recursais de inexistência de grupo econômico seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Precedentes. Óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula 333 do TST. Não merece reparos a decisão agravada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora