STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.926.490
Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC: não ocorrência
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Não ocorrência
- Legitimidade passiva
- Revisão
- Impossibilidade
- Decadência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM ESTEIO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação que é concreta e satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a legitimidade passiva para fins de impetração de mandado de segurança é definida na pessoa que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução do ato impugnado ou tem o poder de desfazê-lo" (REsp n. 838.413/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2010, DJe 28/9/2010).
3. O entendimento firmado no acórdão recorrido - de que, "no caso em exame, não obstante o parecer impugnado ter sido assinado pelo Procurador-Geral Executivo Assistente, sabe-se que o fez em nome da Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, o Estado do Ceará, a qual está vinculado" - encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Sumula n. 83 do STJ.
4. Diante da fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a ilegitimidade passiva do Procurador-Geral Executivo Assistente deveria ser reconhecida com base na teoria da encampação, conforme interpretação da Súmula n. 628 do STJ - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
5. No mais, o acórdão recorrido decidiu a questão referente à decadência administrativa para anular as pensões previdenciárias concedidas às agravadas com lastro exclusivamente constitucional (RE n. 636.553/RS - Tese de Repercussão Geral n. 445 do STF). Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.