TSTAg-AIRR 0012222-43.2021.5.15.0059
Nulidade por ausência de intimação do sindicato patronal
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Nulidade por ausência de intimação do sindicato patronal
- Ausência de obrigatoriedade e amparo legal
- Enquadramento sindical
- Atividade preponderante da empregadora
- Parque de diversões
- Atividades acessórias de hospedagem e restaurante
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO SINDICATO PATRONAL. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE E AMPARO LEGAL. 2. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPREGADORA. PARQUE DE DIVERSÕES. ATIVIDADES ACESSÓRIAS DE HOSPEDAGEM E RESTAURANTE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente, e a questão jurídica debatida não atende aos critérios político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator