TSTAIRR 0100456-79.2023.5.01.0007
Rito sumaríssimo: intervenção de terceiros
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Intervenção de terceiros
- Força maior
- Verbas rescisórias
- Dano moral
- Apelo desfundamentado
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. FORÇA MAIOR. VERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL. APELO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DO ART. 896, § 9°, DA CLT. PREJUDICADO. O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O processo tramita pelo rito sumaríssimo, de modo que, a teor do disposto no art. 896, § 9°, da CLT, o recurso de revista somente se processa na hipótese de violação direta a dispositivo constitucional ou contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte Superior e/ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. O apelo interposto acha-se desfundamentado, porquanto alicerçado em violação de dispositivo infraconstitucional e divergência jurisprudencial, incidindo, in casu, o óbice do art. 896, § 9°, da CLT. O recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar, especificamente, afronta à Constituição da República. O cotejo trazido à baila no recurso gira em torno do art. 2°, § 2°, da CLT, e das divergências jurisprudenciais que, embora válidas, não dão guarida ao processamento da revista, dada a natureza do procedimento adotado. Ainda que houvesse o necessário cotejo, registre-se que eventual ofensa ao dispositivo constitucional invocado somente ocorreria de forma indireta e reflexa, o que também obsta a admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator