TSTEDCiv-RR 20299-76.2020.5.04.0384
No caso em apreço, não se constata nenhum dos referidos vícios
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- No caso em apreço, não se constata nenhum dos referidos vícios
- Indenização por Dano Moral
- Ente Público
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO EMBARGADO NO QUAL FOI EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO E PROVIDO O AGRAVO, O AIRR E O RR DO ENTE PÚBLICO QUANTO À RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO (TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF). A Sexta Turma, em juízo de retratação (Tema 1.118), deu provimento ao agravo, ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do Estado do Rio Grande do Sul para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe fora atribuída e excluí-lo do polo passivo da lide. Ficou consignado que, no caso concreto, o TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul (culpa " in vigilando "), exclusivamente com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público, o que contraria a tese vinculante do STF (Tema 1.118). A embargante aponta contradição e erro de premissa no acórdão embargado, sustentando que o afastamento da responsabilidade subsidiária do ente público contrariaria a Súmula nº 126 do TST ao desconsiderar o quadro fático traçado pelo TRT, o qual atestara a culpa " in vigilando " mediante a constatação de reiteradas irregularidades trabalhistas. Argumenta que, por haver prova efetiva da negligência fiscalizatória, e não mera presunção, a responsabilização é perfeitamente compatível com a tese fixada pelo STF no Tema 1.118. No caso em apreço, não se constata nenhum dos referidos vícios. A decisão embargada consignou expressamente que a condenação subsidiária imposta pelo Tribunal Regional esteve amparada, precipuamente, na presunção de culpa decorrente da inversão do ônus da prova, premissa que foi expressamente rechaçada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647). O Regional deduziu a culpa " in vigilando " pelo fato de o ente público não ter demonstrado a fiscalização eficaz e pela própria ocorrência do dano trabalhista, o que não atende à exigência da Suprema Corte de comprovação efetiva, por parte do reclamante, do comportamento negligente da administração pública. Ao contrário do que alega a embargante, não houve qualquer contrariedade à Súmula nº 126 do TST ou indevida incursão no acervo fático-probatório. Esta Turma limitou-se a proceder ao reenquadramento jurídico dos fatos expressamente delineados na decisão do TRT. Constatou-se que o quadro descrito na origem não demonstra a ocorrência de descumprimento contumaz e sistemático capaz de evidenciar, por si só, a falha estrutural na fiscalização. A decisão embargada foi analítica e exaustiva ao pontuar que a ausência de recolhimento de FGTS por apenas 4 (quatro) meses em um contrato de prestação de serviços que perdurou por mais de 4 (quatro) anos (de 09/04/2014 a 30/09/2018), somada ao pagamento em atraso de um período de férias (2016/2017) e à incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT (circunstância atrelada ao momento rescisório), não caracteriza o descumprimento reiterado e prolongado que a jurisprudência desta Corte, excepcionalmente, admite como indiciário de culpa " in vigilando ". Dessa forma, ausente a comprovação, pela parte reclamante, da conduta culposa do Estado, como a inércia após notificação formal sobre as irregularidades, conforme balizas do Tema 1.118 revela-se imperativo o afastamento da responsabilidade subsidiária, não havendo qualquer contradição ou divergência de premissas no acórdão embargado. O provimento do recurso reflete a escorreita aplicação de tese jurídica com efeito vinculante. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Ente Público