STJHC 898.053
Roubo: valoração das consequências do delito
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Roubo
- Valoração das consequências do delito
- Trauma psicológico da vítima
- Fundamento idôneo
- Constrangimento ilegal não configurado
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. VALORAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. TRAUMA PSICOLÓGICO DA VÍTIMA. FUNDAMENTO IDÔNEO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a pena de 5 anos e 20 dias de reclusão, no regime fechado, pela prática de roubo, tipificado no art. 157, caput, do Código Penal, afastando o dever de indenização por danos morais.
2. O impetrante alega constrangimento ilegal na fundamentação utilizada para agravar a pena-base pelas consequências do delito, requerendo a diminuição da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada para agravar a pena-base pelas consequências do delito configura constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Terceira Seção desta Corte não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não ocorre nos autos.
5. A valoração negativa das consequências do delito foi devidamente fundamentada com base em elementos concretos que demonstram o trauma psicológico da vítima, conforme jurisprudência desta Corte.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.