TSTAg-AIRR 1001424-35.2022.5.02.0058
Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Decisão interlocutória
- Óbice da súmula 214 do TST
- Não cabimento do recurso
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 214 DO TST. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. A decisão recorrida, por meio da qual se deu provimento ao recurso ordinário do autor para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho, e, por consequência, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para processar e julgar a presente ação, tem natureza interlocutória, uma vez que não põe termo ao processo na instância ordinária. Ademais, não ficou constatada contrariedade à súmula ou à orientação jurisprudencial desta Corte. Não incide, portanto, a exceção à irrecorribilidade das decisões interlocutórias, contida no item "a" da Súmula 214 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator