STJAgInt no AREsp 2.747.865
Taxa de controle e fiscalização ambiental do estado de minas gerais
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Tributário
- Direito Ambiental
- Taxa de controle e fiscalização ambiental do estado de minas gerais
- Tfamg
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS. TFAMG. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar a exigência da TFAMG, postulando liminarmente que a autoridade coatora se abstenha de cobrar a referida taxa e que se suspenda a exigibilidade de eventual crédito tributário. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, para não conhecer do recurso especial,
II - Verifica-se que o Tribunal a quo analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
III - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.