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Jurisprudências

TSTRRAg 0000561-49.2021.5.09.0022

Responsabilidade subsidiária: ente integrante da administração pública

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente integrante da administração pública
  • Culpa in vigilando
  • Confissão ficta
  • Abrangência da responsabilidade subsidiária
  • A agravante não demonstra desacerto na decisão denegatória

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. CONFISSÃO FICTA. 1. A Fundação Agravante não demonstra desacerto da decisão agravada que denegou seguimento ao recurso de revista no item. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese jurídica de que: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. 3. No caso, o quadro fático delimitado no acórdão recorrido consignou a revelia da Fundação agravante, resultando na conclusão da culpa in vigilando da Administração Pública. 4. O caso não se amolda à hipótese do Tema 1118 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que não se trata de atribuição de responsabilidade subsidiária automática ou inversão do ônus da prova. 5. O Tribunal Superior do Trabalho tem jurisprudência firme no sentido de que imposta a revelia ao ente público, recai também sobre ele o ônus da prova. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ABRANGÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, VI, DO TST. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A agravante não demonstra desacerto na decisão denegatória. 2. A decisão agravada e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional estão em sintonia com a jurisprudência desta Corte, insculpida no item VI da Súmula 331: “A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.”. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA SEMANAL ESPECIAL ESTIPULADA EM NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Diante da plausibilidade de violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. JORNADA SEMANAL ESPECIAL ESTIPULADA EM NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Na hipótese a norma coletiva estipula como cláusula geral a jornada reduzida de 36h horas semanais para os trabalhadores que exercem a função de técnicos de enfermagem – caso dos autos. 2. Em parágrafo específico, a norma estipula ainda a possibilidade de jornada especial de 12x36, sob a condição de que seja empregador filiado ao sindicato patronal. 3. Tratam-se de hipóteses distintas. A jornada condicionada à filiação do empregador é a modalidade 12x36, enquanto a redução de jornada pactuada, para 36h semanais, abrange todos os trabalhadores. 4. Deixar de aplicar a literalidade da norma coletiva pactuada viola a liberdade negocial, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e vai de encontro à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema nº 1046 de repercussão geral. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento da reclamada, e, no mérito, negar-lhe provimento. II ¿ conhecer do agravo de instrumento da reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na análise do recurso de revista. III ¿ conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição federal e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a empresa reclamada ao pagamento como hora extra daquelas que excederem a 36ª hora semanal, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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