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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.049.239

Busca pessoal: ausência de fundada suspeita

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Busca pessoal
  • Ausência de fundada suspeita
  • Nulidade das provas

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o acusado do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial e a busca pessoal realizadas com base em elementos subjetivos, como o uso de capa de chuva em dia ensolarado e o nervosismo do acusado, configuram fundada suspeita suficiente para justificar a intervenção policial e a validade das provas obtidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A busca pessoal, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal, independe de mandado apenas em casos de prisão ou fundada suspeita de posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.

4. No caso dos autos, os elementos apontados pelo Tribunal de origem, como o uso de capa de chuva em dia ensolarado e o nervosismo do acusado, não configuram fundada suspeita nos termos exigidos pela jurisprudência, sendo insuficientes para justificar a abordagem policial.

5. A ausência de elementos concretos que indiquem a posse de material ilícito ou a prática de crime torna ilegal a busca pessoal realizada, contaminando as provas obtidas e justificando a absolvição do acusado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A busca pessoal realizada com base em elementos subjetivos, como nervosismo ou vestimenta inadequada, sem a constatação de fundada suspeita, é ilegal e contamina as provas obtidas. 2. A ausência de elementos concretos que indiquem a prática de crime ou a posse de material ilícito inviabiliza a busca pessoal e a consequente validade das provas obtidas.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33.

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, AgRg no HC n. 883.286/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, STJ, AgRg no HC 735.387/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 06.12.2022; STJ, AgRg no HC 771.337/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.10.2022; STJ, AgRg no HC 916.042/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 10.12.2024.

Tese

1. A busca pessoal realizada com base em elementos subjetivos, como nervosismo ou vestimenta inadequada, sem a constatação de fundada suspeita, é ilegal e contamina as provas obtidas. 2. A ausência de elementos concretos que indiquem a prática de crime ou a posse de material ilícito inviabiliza a busca pessoal e a consequente validade das provas obtidas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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