STJAREsp 3.038.785
Repetição de indébito: compra e venda
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Repetição de indébito
- Compra e venda
- Frustração
- Responsabilidade de influencer
- Propaganda do produto
- Ilegitimidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPRA E VENDA. FRUSTRAÇÃO. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DE INFLUENCER. PROPAGANDA DO PRODUTO. ILEGITIMIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A participação do apresentador, ainda que este assegure a qualidade e confiabilidade do que é objeto da propaganda, não o torna garantidor do cumprimento das obrigações pelo anunciante (REsp n. 2.022.841/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)
2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF.
3. Agravo desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.