STJAgInt no AREsp 2.976.036
Ausência de interesse recursal da pessoa jurídica para arguir ilegitimidade passiva de seu dirigente
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PESSOA JURÍDICA PARA ARGUIR ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SEU DIRIGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECER, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE TENTATIVA DE DISTINGUISHING JÁ ESGOTADA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO JULGADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE PELO VIÉS PRETENDIDO PELA PARTE RECORRENTE A ATRAIR O ÓBICE DA SÚMULA Nº 211, STJ. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Corte de origem enfrentou de modo nítido e fundamentado os pontos essenciais da controvérsia, razão pela qual o julgamento em sentido diverso do pretendido não configura negativa de prestação jurisdicional.
2. No que tange ao trecho da decisão de admissibilidade que nega seguimento ao recurso especial quanto a determinada parte, em razão de enquadramento em tema de repercussão geral ou recursos repetitivos, se a parte recorrente, tendo interposto agravo interno direcionado ao órgão especial da Corte de origem, voltar a atacar, em sede de agravo em recurso especial, os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento, tratar-se-á, quanto àquela parte, de recurso manifestamente inadmissível e que, portanto, não encontra aptidão para conhecimento, visto que a matéria já foi esgotada na instância competente.
3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não é incompatível com o reconhecimento de carência de prequestionamento pela ausência de debate da tese, pela Corte de origem, sob o viés pretendido pela parte recorrente. Isso porque o Tribunal a quo pode, sem qualquer problema, chegar a uma conclusão jurídica satisfatória e devidamente fundamentada, analisando a tese sob outro viés, em concordância com o princípio do livre convencimento motivado.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.