STJEDcl no AgInt no AREsp 2.862.229
Prescrição intercorrente: penhora no rosto dos autos em outro processo como ato útil
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prescrição intercorrente
- Penhora no rosto dos autos em outro processo como ato útil
- Ausência de omissão ou contradição
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC afastada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA/IAC 1. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM OUTRO PROCESSO COMO ATO ÚTIL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material; não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de nova apreciação de matéria já decidida.
2. Inexistência de omissão. O acórdão embargado enfrentou objetivamente a prescrição intercorrente, registrando a aplicação do Tema/IAC 1 e a conclusão do Tribunal de origem pela existência de atos úteis de impulsionamento, notadamente a penhora no rosto dos autos em outro processo com garantia parcial do débito.
3. A aferição da utilidade e suficiência dos atos praticados na execução, inclusive a penhora no rosto dos autos, demanda reexame da dinâmica fático-processual e do cronograma de inércia, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. Inexistência de contradição interna. O acórdão embargado apresentou encadeamento lógico coerente entre as premissas (aplicação do Tema/IAC 1, reconhecimento de atos úteis, óbice ao reexame fático) e a conclusão pela manutenção do acórdão recorrido.
5. A conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no REsp 1.604.412/SC (Tema/IAC 1) atrai a incidência da Súmula 83/STJ, reforçando a correção da negativa de seguimento ao recurso especial.
6. Embargos de declaração rejeitados, com afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.