STJAgInt nos EDcl no REsp 1.583.005
Contrato de recebimento antecipado de exportação
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Contrato de recebimento antecipado de exportação
- Nulidade contratual
- Código de Defesa do Consumidor
- Teoria da imprevisão
- Excesso de execução
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Ementa
Direito Processual Civil. Agravo Interno. Contrato de recebimento antecipado de exportação. Nulidade contratual. Código de Defesa do Consumidor. Teoria da imprevisão. Excesso de execução. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, em ação de execução de contrato de recebimento antecipado de exportação, firmado entre cooperativa agrícola e instituição financeira estrangeira.
2. A parte agravante alegou nulidade do contrato por ausência de autorização do Banco Central para atuação da instituição financeira no Brasil, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, falta de executividade do título por ausência de assinatura de testemunhas e falta de liquidez e certeza, além de aplicação das teorias da imprevisão e da quebra da base do negócio. Subsidiariamente, sustentou excesso de execução.
3. O Tribunal de origem reconheceu a validade do contrato e do título executivo, afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e rejeitou os pedidos de revisão ou resolução contratual, bem como as alegações de excesso de execução.
II. Questão em discussão
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a ausência de autorização do Banco Central para atuação da instituição financeira estrangeira acarreta a nulidade do contrato; (ii) saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre as partes; (iii) saber se o título executivo é válido, considerando a ausência de assinatura de testemunhas e a alegada falta de liquidez e certeza; (iv) saber se as teorias da imprevisão e da quebra da base do negócio são aplicáveis ao caso; e (v) saber se há excesso de execução.
III. Razões de decidir
5. A ausência de autorização do Banco Central para atuação da instituição financeira estrangeira configura irregularidade administrativa, mas não acarreta a nulidade do contrato, pois as sanções aplicáveis são restritas às esferas administrativa e penal, não contaminando a validade do negócio jurídico privado.
6. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável, pois a cooperativa agrícola não se enquadra como destinatária final do serviço financeiro e não demonstrou vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica que justificasse a mitigação da teoria finalista.
7. O título executivo é válido, pois as assinaturas do coordenador financeiro e do escriturário da cooperativa supriram a exigência de testemunhas, e o contrato, garantido por penhor mercantil, possui força executiva nos termos do art. 585, III, do CPC/1973. A alegação de falta de liquidez e certeza foi afastada com base nos documentos que comprovam a evolução da dívida e os pagamentos realizados.
8. As teorias da imprevisão e da quebra da base do negócio não se aplicam, pois as variações cambiais e de preços de commodities são riscos inerentes e previsíveis em contratos dessa natureza. Além disso, o contrato previa mecanismos de proteção contra oscilações de mercado, como ajustes de hedge, que não foram utilizados pela cooperativa por inadimplemento próprio.
9. A alegação de excesso de execução foi rejeitada, pois os valores amortizados foram insuficientes para quitar a dívida, e os pagamentos realizados após o ajuizamento da execução não afastam a mora.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de autorização do Banco Central para atuação de instituição financeira estrangeira não acarreta a nulidade de contrato de mútuo, sendo as sanções restritas às esferas administrativa e penal. 2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos firmados por co operativas agrícolas de grande porte que utilizam o crédito como insumo para sua atividade empresarial. 3. O título executivo garantido por penhor mercantil é válido, mesmo que as testemunhas sejam vinculadas à parte contratante, desde que não haja prova de interesse pessoal no objeto do contrato. 4. As teorias da imprevisão e da quebra da base do negócio não se aplicam a contratos cujos riscos são inerentes e previsíveis às partes. 5. A alegação de excesso de execução não prospera quando os valores amortizados são insuficientes para quitar a dívida e os pagamentos realizados após o ajuizamento da execução não afastam a mora."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.595/1964, art. 18; Lei n. 7.492/1982, art. 16; Código Civil, arts. 121, 122, 478, 884, 422; CPC/1973, arts. 585, III, 1.029, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 748.224/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14.6.2016; STJ, AgInt no AREsp 2400084/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13.5.2024.
Tese
"1. A ausência de autorização do Banco Central para atuação de instituição financeira estrangeira não acarreta a nulidade de contrato de mútuo, sendo as sanções restritas às esferas administrativa e penal. 2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos firmados por co operativas agrícolas de grande porte que utilizam o crédito como insumo para sua atividade empresarial. 3. O título executivo garantido por penhor mercantil é válido, mesmo que as testemunhas sejam vinculadas à parte contratante, desde que não haja prova de interesse pessoal no objeto do contrato. 4. As teorias da imprevisão e da quebra da base do negócio não se aplicam a contratos cujos riscos são inerentes e previsíveis às partes. 5. A alegação de excesso de execução não prospera quando os valores amortizados são insuficientes para quitar a dívida e os pagamentos realizados após o ajuizamento da execução não afastam a mora."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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