STJAgInt no AREsp 2.847.863
Impugnação específica dos fundamentos de inadmissão
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica dos fundamentos de inadmissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182, 7 E 83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, não conheceu de agravo em recurso especial interposto contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e pela incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
2. Os agravantes, nas razões do agravo em recurso especial, limitaram-se a reiterar teses do apelo extremo, insistindo em omissão e na suspensão da execução em razão de recuperações judiciais no grupo econômico, sem impugnar, de forma específica e individualizada, os fundamentos autônomos de inadmissão fixados na origem.
3. No agravo interno, os agravantes alegam: (i) efetiva impugnação dos fundamentos da inadmissão; (ii) indevida autonomia atribuída ao óbice da Súmula 7/STJ; (iii) natureza jurídica da controvérsia; (iv) subsistência de violação aos arts. 1.022 do CPC e 6º da Lei 11.101/2005; e (v) indevida aplicação da Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão, consistentes em: (i) saber se o agravo do art. 1.042 do CPC impugnou, de forma específica e individualizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial (inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 7 e 83/STJ), de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ; (ii) saber se a decisão monocrática examinou, com fidelidade, os fundamentos efetivamente utilizados pela Vice-Presidência do Tribunal de origem, sem ampliá-los indevidamente; (iii) saber se a impugnação genérica ou insuficiente se equipara, para fins de admissibilidade, à ausência de impugnação específica, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. O agravo previsto no art. 1.042 do CPC exige impugnação específica e individualizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; a mera reiteração das razões do apelo extremo ou a demonstração genérica de inconformismo não satisfazem o ônus recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. Precedentes.
6. No caso concreto, os agravantes não enfrentaram, de modo específico e concreto, a inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC nem os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, limitando-se a reafirmar teses de mérito e a sustentar a natureza jurídica da controvérsia, razão pela qual se mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial.
7. A decisão monocrática observou, com fidelidade, os exatos fundamentos da decisão de inadmissão proferida na origem, sem inovação ou extrapolação, inexistindo ampliação indevida dos motivos impeditivos.
8. A impugnação genérica ou incapaz de afastar os óbices aplicados equivale à ausência de impugnação específica, para fins de admissibilidade, impondo a aplicação da Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.